|
CNJ cria Sistema de Gestão de Precatórios |
|
|
|
O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na tarde desta terça-feira (13/10) resolução que vai regular a gestão dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário. O texto, relatado pelo conselheiro ministro Ives Gandra Martins Filho, institui o Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), que será gerenciado pelo CNJ. Segundo o relator da resolução, a intenção é fazer o mapeamento dos precatórios no país. "Com isso poderemos ter um controle no pagamento dos precatórios e ajudar para que os pagamentos sejam feitos", mencionou.
O SGP conterá informações sobre o tribunal, sua unidade judiciária e o número do processo que expediu o precatório. Também trará dados sobre o trânsito em julgado das decisões, o valor do precatório, data de atualização do cálculo e a entidade pública devedora. O texto da resolução diz que o CNJ fará um mapa anual sobre a situação dos precatórios com base nas informações prestadas pelo Poder Judiciário. Esse mapa terá ampla divulgação no Portal do Conselho pela internet. Além disso, cada tribunal também disponibilizará os dados nos seus sites.
Outra determinação constante da resolução é o fato de que os tribunais poderão instituir juízo auxiliar de conciliação de precatórios para buscar acordo entre as partes. Há ainda a previsão de que os tribunais celebrem convênios com os entes públicos para direcionar um percentual do valor arrecadado nas execuções fiscais para o pagamento de precatórios. O texto final da resolução ainda não foi confirmado pelo relator e, nas próximas horas, estará disponível para consulta no Portal do CNJ.
Agência CNJ de Notícias |
|
|
Nova súmula trata da notificação do contribuinte de IPTU |
|
|
|
 A remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário. Tal entendimento, pacificado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso especial pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), está contido na Súmula n. 397, aprovada na última sessão de julgamentos: “O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
No julgamento do Recurso Especial 1.111.124, que embasou a nova súmula, os ministros definiram, ainda, que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
O ministro Teori Albino Zavascki relatou esse caso, baseando sua decisão em vários precedentes do STJ no sentido de que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, competindo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente. Quanto à prescrição, a Seção aplicou a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
No julgamento de 2007 (REsp 842771), a Primeira Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, concluiu que, em se tratando de IPTU e outras taxas municipais, o lançamento é direto ou de ofício, verificado pela Fazenda Pública, que detém todas as informações para a constituição do crédito, e consignado em forma de carnê enviado ao endereço do imóvel. Tal recebimento importa em verdadeira notificação, dispensando aquela por meio de processo administrativo. Assim, a falta de demonstração da notificação pessoal não anula a execução.
A Segunda Turma, o outro colegiado que completa a Primeira Seção, também vem julgando nesse mesmo sentido. No Resp 868629, cujo relator foi o ministro Castro Meira, a Turma decidiu: “o envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento do carnê”. |
|
|
Imóvel localizado em área urbana usado para atividade rural não sofre incidência de IPTU |
|
|
|
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Tribunal no julgamento de um recurso interposto por um produtor agrícola de São Bernardo do Campo (SP). O caso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, a posição firmada pelo STJ será aplicada a outros processos em tramitação que tratem da mesma questão jurídica.
Dono de um imóvel localizado na zona urbana do município, mas utilizado para o cultivo de hortaliças e eucalipto, o produtor ingressou com o recurso pedindo a reforma da decisão da segunda instância da Justiça paulista que havia considerado correta a cobrança do imposto pelo município.
Com compreensão diferente da Justiça paulista, os ministros da Primeira Seção do STJ afirmaram que o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66 exclui da incidência do IPTU imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a exploração agrícola, pecuária ou industrial. Para o colegiado, sobre esses tipos de imóveis deve incidir o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), tributo de competência da União.
Para fins de determinação da incidência do IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN) adota o critério da localização do imóvel e considera
urbana a área definida como tal na lei do município. Também considera nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana.
No entanto, como observou o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, ao lado do critério espacial previsto no CTN, devem ser aferidas também a destinação e a utilização do imóvel nos termos do artigo 15 do DL 57/1966
No caso julgado pelo STJ, os ministros entenderam que foi comprovada a utilização do imóvel para o cultivo de hortaliças e eucalipto. Portanto, embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o local tem natureza rural. |
|
|
Condomínio não é responsável por IPTU atrasado |
|
|
|
 O Condomínio Residencial Vivendas do Alvorada, no Distrito Federal, está isento do pagamento do IPTU devido por alguns proprietários de imóveis no local. A determinação de segunda instância foi mantida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que o condomínio não é responsável pelo pagamento do tributo, pois legalmente não se enquadra em nenhuma das modalidades de sujeição passiva indireta, seja por substituição seja por transferência (sucessão, solidariedade e subsidiariedade).
Por isso, o governo do Distrito Federal recorreu ao STJ contra a decisão. Sustentou que, ao omitir informações ao Fisco sobre os condôminos, o Condomínio violou a legislação distrital e inviabilizou que a cobrança do IPTU fosse direcionada aos proprietários dos imóveis. Argumentou que tal procedimento configura a responsabilidade tributária do condomínio pelo pagamento do tributo incidente sobre as unidades existentes na propriedade.
Com base em vários precedentes, a relatora, ministra Eliana Calmon, reiterou que a interpretação de normas de cunho local é de competência da Justiça estadual, sendo soberanas essas decisões, não cabendo ao STJ interpretá-las para aferir a existência de violação.
Segundo a ministra, a tese defendida pelo governo demanda a análise de lei local, providência vedada na Corte, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso do Distrito Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. |
|
|
Omissão em edital não afasta exigência da lei |
|
|
|
A falta de menção a requisito em edital de licitação não afasta empresas concorrentes de cumprir as exigências legais relacionadas às atividades a serem contratadas. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o pedido da empresa Aroma e Sabor Alimentação e Serviços contra sua inabilitação em processo de contratação de empresa de administração penitenciária para unidade em Lauro de Freitas (BA).
Para a empresa, o estado da Bahia extrapolou os limites da discricionariedade e, por isso, violou os princípios da legalidade e da igualdade ao inabilitá-la por não ter registro e autorização da Polícia Federal para prestar serviços de vigilância. A Aroma e Sabor seria a segunda colocada no processo, mas a autoridade alega que a empresa desclassificou-a com base em requisito não previsto em edital.
O estado argumentou que era desnecessária a menção à exigência legal e, se a empresa prestara anteriormente serviços de vigilância, teria executado à margem da lei. Além disso, os documentos apresentados pela empresa para comprovar sua experiência em atividades de limpeza, conservação, jardinagem e fornecimento de refeições não teriam relevância para a operacionalização de um conjunto penal.
O Tribunal de Justiça da Bahia negou o pedido da empresa. Afirmou ser indispensável a autorização da Polícia Federal para execução de serviços de administração penitenciária envolvendo, entre outros itens, atividades de vigilância. O TJ também entendeu desnecessária a previsão expressa em edital do requisito, já que seria impossível admitir a contratação pelo Poder Público de quem não estaria legalmente apto para executar o objeto da licitação.
O ministro Teori Zavascki se valeu do parecer do Ministério Público Federal para manter a decisão do TJ-BA. O MPF esclarece que a comissão de licitação, respaldada por lei local, diligenciou junto à Polícia Federal a fim de verificar a existência da autorização referida. Diante da informação negativa prestada pela Delegacia de Controle e Segurança, decidiu pela desclassificação.
O MPF acrescentou que “a autorização da Polícia Federal não consubstancia exigência desarrazoada, sendo medida que guarda estrita relação com a atividade a ser desempenhada. Observe-se, apenas, que a necessidade de apresentação do ato de ‘autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir’, encontra-se prevista no artigo 28, V, da Lei n. 8.666/93. Por sua vez, ‘a prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso’, consta expressamente do artigo 30, IV, da referida lei”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
RMS 27.922 |
|
MPF deve apurar se servidora municipal violou sigilo
O Supremo Tribunal Federal declarou o Ministério Público Federal competente para instaurar investigação sobre quebra de sigilo bancário e sobre ato de improbidade supostamente praticados por servidora pública que exercia cargo em órgão municipal. A Procuradoria-Geral da República pediu em Ação Cível Originária a definição do conflito de atribuições entre os ramos do MP.
Conforme a ação, a suposta quebra de sigilo de extrato bancário de um correntista do Bradesco começou a ser investigada pelo MP do estado de São Paulo. Mas a Promotoria de Justiça de Vargem Grande, no estado, entendeu que o caso é de competência federal e, por isso, encaminhou o processo para a Procuradoria da República de São Paulo, que faz parte do MP federal.
O relator, ministro Eros Grau, acolheu o parecer da PGR pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal para atuar no caso, entendendo que a decisão da Promotoria foi acertada. Para a Procuradoria, a ofensa ao sigilo bancário atenta não só contra o correntista lesado ou a instituição financeira, mas contra o Sistema Financeiro Nacional como um todo, “pois a divulgação indevida de tais dados acarreta o descrédito das instituições que o compõem”. Por isso, entendeu haver o interesse da União na hipótese e, por consequência, a atribuição do Ministério Público Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-ago-16/mpf-quem-apurar-servidora-municipal-violou-sigilo-bancario |
|
|